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Caro leitor, Na atualidade, o mundo literário é cheio de palavras bonitas e exclusivas, que enriquecem a nossa língua brasileira que é de origem portuguesa, mas que podem embaraçar a mente de alguns leitores e escritores desatentos. Um conceito que não se aplica a este caso. O termo “sinopse” equivale a “resumo”. Trata-se de uma síntese do livro, uma espécie de abreviação de uma história ou conteúdo literário ou científico. Aqui o tema é sobre a Hipótese de Direito, portanto, da área científica jurídica. Hipótese é uma proposição que se admite como verdadeira ou falsa, como um princípio a gerar consequências; posição, conjectura e também Direito. “Tudo na Vida é decorrência de uma Hipótese.” obrigado Luis de Almeida
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Caro(a) Leitor(a), Ao escrever este livro O CRIME – e a legislação penal brasileira, não pensei em sistema mercadológico e muito menos em alcançar algum sucesso profissional; imaginei oferecer ao leitor e leitora uma pequena contribuição didática, principalmente aos que forem acadêmicos, e uma singela colaboração aos profissionais do Direito Penal. Escrevi com meu senso crítico de autor e profissional do direito, experiente na área penal, na medida em que transferia o meu conhecimento jurídico como advogado com a minha visão teórica sobre o tratamento penal punitivo. Os aspectos teóricos abordados e alguns adotados como autor escrevendo ao longo do livro se complementaram, encaixando-se perfeitamente ao modelo da sociedade brasileira em que vivemos. Este livro é, antes de ser uma obra científica, uma fonte de teoria e consulta, como um retrato do direito punitivo brasileiro aplicado. Ao formalizar a minha intenção em escrever, acredito ter reproduzido alguma matéria penal interessante e com a exatidão de conceito e conforme disposto no “rosto do direito penal”, com suas máscaras e fantasias. Obrigado Luis de Almeida
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Caro leitor, Neste livro, Volume II, você vai encontrar o prosseguimento do comentário sobre a legislação penal brasileira do Volume I, em que, ao simples exame em confronto com a realidade da violência urbana atual, percebe-se a sua grande fragilidade como meio de repressão à onda de criminalidade urbana que domina a sociedade no Brasil. Muito tem que ser alterado na legislação penal, diante dos crimes hediondos que ocorrem em todos os recantos brasileiros, contra crianças, mulheres e homens, o que leva a entender uma necessidade de ser instaurada a pena de morte em nosso sistema penal. Mas a Constituição Federal de 1988, ao conferir tratamento especial aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, põe-se em harmonia com os direitos humanos, tanto de natureza individual como metaindividual, e com esse tratamento, na área penal, veda-se a aplicação da pena capital e da prisão perpétua, permitindo-se a primeira apenas no caso de guerra declarada. Neste livro O Crime – Volume II, não fiz análise da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cerca da criminalidade, do que provavelmente eu venha a cuidar no Volume III. Obrigado. Luis de Almeida