O Brasil já sentiu que é tempo de mudar a imagem e a realidade da polícia. Doutrinadores reconhecem isso atribuindo “grande transcendência à ação policial em múltiplos campos da vida cidadã, desde a infância até a velhice, desde a segurança da cidadania até o respeito aos outsiders e marginalizados, desde a proteção ao inocente, até a repersonalização do delinquente” (NALINI, 2006, p. 72). Ocorre, entretanto, que a “necessidade de melhoria do nível de segurança pública pelo aumento do medo coletivo da violência também pode ser um fator de legitimação para o aumento da repressão do Estado” (SANTIN, 2004, p. 91), e isso pode ser perigoso se não forem nítidos os contornos legais da matéria.
O eminente professor Álvaro Mayrink da Costa nos alerta, ao tratar das agências controladoras, que um “ponto importante no desenvolvimento de uma agência governamental é a codificação de seus procedimentos controladores” (2005, p. 112). Neste diapasão, este trabalho procura abordar os limites jurídicos e éticos da atividade policial, quer explícitos ou implícitos, constantes na legislação nacional e alienígena, quer na doutrina comparada, quer no direito pátrio.